O horário de atendimento ao público em geral é: segunda-feira das 07:00 – 11:00 | 13:00 – 16:00, Terça à sexta-feira, das 07:00 – 13:00. Não há expediente aos finais de semana e feriados nacionais, estaduais e municipais e dias de ponto facultativo decretados.

As Sessões Ordinárias da Câmara ocorrem nas segundas-feiras, com início às 18 horas – durante o período legislativo que vai de 02 de fevereiro até 15 de julho, e de 01 de agosto à 15 de dezembro de cada ano. As Sessões Extraordinárias podem ocorrer a qualquer tempo, desde que convocadas com prazo mínimo de 48 horas da sua realização.

Para assistir às reuniões, basta comparecer no endereço: Egas Bonilha de Toledo, 449, Guiray (ao lado do Hospital Municipal), ou através da página oficial no Facebook, no seguinte endereço: https://www.facebook.com/camaraivinhema.

É permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada, ingressar no recinto do Plenário da Câmara. Entretanto, é proibido o porte de armas, consumir bebidas alcoólicas, estar embriagado e fumar.

O cidadão deve também comportar-se com urbanidade e não deve conversar ou comportar-se de forma a atrapalhar o andamento dos trabalhos da Sessão.

A Câmara Municipal de Ivinhema-MS é composta por 11 (onze) cadeiras (ou vereadores), conforme estabelecido no art. 15 da Lei Orgânica Municipal.

O número de cadeiras pode ser revisto quadrienalmente, respeitando a proporcionalidade com o número de habitantes do Município, conforme definido no art. 15 da Lei Orgânica Municipal, ou então os limites estabelecidos no inciso IV do art. 29 da Constituição Federal.

De acordo com a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal, 11 (onze) cadeiras é o número mínimo de vagas na Câmara Municipal.

De maneira alguma. Ocorre que as Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, isto é, a reunião na qual os vereadores votam nos projetos de lei, debatem e discursam sobre questões que consideram relevantes, são realizadas sempre às segundas-feiras.

Além disso, os vereadores participam de Comissões Permanentes, que analisam os projetos de lei e outras proposituras; participam de Conselhos e Comitês Municipais, representando o Poder Legislativo; além de participarem de encontros e reuniões com órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual ou, até mesmo, Federal.

De acordo com a legislação orçamentária, é estabelecido um repasse mensal do Município ao Poder Legislativo Municipal, denominado Duodécimo.

O Duodécimo é a única fonte de recursos do Poder Legislativo Municipal. Dentro dos limites legais, a Câmara Municipal possui autonomia para definir seu orçamento, realizar despesas e efetuar seus pagamentos.

De acordo com o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, o subsídio dos vereadores será fixado em cada legislatura para a próxima, isto é, para os próximos vereadores que serão eleitos e tomarão posse na próxima gestão.

Sim. De acordo com o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, esses limites consideram o número de habitantes e o salário dos deputados das respectivas Assembleias Estaduais, conforme a tabela abaixo:

Número de habitantes (população) | Limite em função do subsídio do deputado estadual

  • Até 10.000 habitantes → 20%
  • De 10.001 a 50.000 habitantes → 30%
  • De 50.001 a 100.000 habitantes → 40%
  • De 100.001 a 300.000 habitantes → 50%
  • De 300.001 a 500.000 habitantes → 60%
  • Mais de 500.000 habitantes → 75%

De maneira alguma! O subsídio dos vereadores não é condicionado à quantidade de projetos de lei aprovados. O subsídio é um valor mensal fixo, definido em lei, para que os vereadores desempenhem todas as suas atividades legislativas.

O vereador atua em três frentes principais:

  1. Legislação: Ele propõe leis que acredita serem benéficas para a cidade e a população. Além disso, participa das votações junto aos demais vereadores para decidir quais projetos, de sua autoria, de seus colegas ou da prefeitura, se tornarão leis.

  2. Fiscalização: Ele fiscaliza a prefeitura, verificando se o Executivo está cumprindo suas obrigações de maneira adequada e dentro da legalidade. Caso encontre irregularidades, pode denunciá-las e, em última instância, votar pela cassação do prefeito se houver comprovação. Uma das ferramentas para essa fiscalização são os requerimentos, utilizados para questionamentos e solicitações de documentos. O prefeito é obrigado a responder esses requerimentos de forma objetiva.

  3. Intermediação: Ele atua como ponte entre a população e a prefeitura, utilizando a ferramenta legal chamada indicação, na qual sugere ao prefeito quais são as necessidades dos bairros e solicita soluções. Dessa forma, um vereador NÃO pode mandar asfaltar uma rua ou construir uma escola (essas são obrigações da prefeitura), mas PODE indicar ao prefeito que determinada obra precisa ser realizada e cobrar providências, dando mais força para que a questão seja resolvida.

As sessões são reuniões dos membros da Câmara em plenário para debater ou votar alguma proposição ou para discutir matérias. Elas são, comumente, públicas, podendo ser secretas em situações excepcionais.

As sessões podem ser:

  • Ordinárias: realizadas nos dias e horários estabelecidos pelo Regimento Interno.
  • Extraordinárias: realizadas em dias e horários diferentes das sessões ordinárias.
  • Solenes/Especiais: realizadas para homenagens e comemorações, podendo ocorrer em qualquer dia e horário, com duração não previamente estabelecida.

Recesso parlamentar é a interrupção dos trabalhos legislativos, ou seja, as sessões ordinárias deixam de acontecer por um determinado período, duas vezes ao ano.

Essa pausa está prevista no Regimento Interno da Câmara, que é a norma que regulamenta o trabalho e as ações dos vereadores.

É a proposição sugerida à Câmara para opinar sobre determinado assunto, seja apelando, aplaudindo, protestando ou manifestando votos de pesar.

Depois de aprovado na Câmara, o projeto vai ao prefeito, que pode vetá-lo, ou seja, recusá-lo; ou sancioná-lo, isto é, aceitá-lo como lei.

Caso seja vetado pelo prefeito, o documento é reapresentado na Câmara e, se a maioria dos vereadores rejeitar o veto, o projeto é promulgado como lei pela própria Câmara.

Por meio de sua assessoria, o vereador elabora e redige os projetos, apresentando-os em seguida no plenário.

Após a leitura, o projeto é despachado pelo presidente e, em seguida, encaminhado para as comissões da Câmara. Após a análise das comissões correspondentes, o projeto passa por uma ou duas votações em plenário, dependendo de sua natureza.

Se for aprovado, o projeto segue para o prefeito, que pode sancioná-lo ou vetá-lo.

A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicas, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.

A Lei de Acesso à Informação foi publicada em 18 de novembro de 2011, mas entrou em vigor apenas 180 (cento e oitenta) dias depois, ou seja, em 16 de maio de 2012.

A Lei de Acesso à Informação brasileira se aplica a toda a administração pública, ou seja, a todos os órgãos e entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a todos os Tribunais de Contas e ao Ministério Público (Art. 1º).

Além da administração pública, a lei também abrange entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos (Art. 2º).

Municípios com até 10.000 habitantes estão dispensados dessa obrigatoriedade, devendo cumprir apenas o que está determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige a divulgação em tempo real de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no Art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Sim, a Lei de Acesso à Informação contém dispositivos gerais, que se aplicam indistintamente a todos os que estão sujeitos a ela, e também dispositivos específicos voltados ao Poder Executivo Federal.

O Art. 45 da Lei determina que cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios definir suas regras específicas por meio de legislação própria, desde que respeitem as normas gerais estabelecidas na Lei de Acesso à Informação.

É importante ressaltar que os dispositivos gerais têm aplicação imediata. Portanto, a falta de regulamentação específica pode prejudicar a implementação da Lei, mas não impede seu cumprimento.

Com a Lei de Acesso à Informação, a publicidade passou a ser a regra, e o sigilo, a exceção. Dessa forma, qualquer pessoa pode ter acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública.

No entanto, a Lei prevê algumas exceções ao acesso às informações, especialmente nos casos em que a divulgação indiscriminada possa representar riscos à sociedade ou ao Estado.

Não. De acordo com o art. 10, § 3º da Lei de Acesso à Informação, é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação.

Entretanto, o órgão ou entidade pode dialogar com o cidadão para entender melhor a demanda, a fim de fornecer a informação mais adequada à sua solicitação.

Conforme dispõe o Art. 12 da Lei de Acesso à Informação, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito.

No entanto, podem ser cobrados os custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução e envio de documentos. Nesse caso, o órgão ou entidade deverá disponibilizar ao solicitante uma Guia de Recolhimento da União (GRU) ou documento equivalente para que ele possa efetuar o pagamento.

Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante.

Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem o prazo de até 20 (vinte) dias para atender ao pedido. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, desde que haja justificativa expressa.

É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando informações são tornadas públicas independentemente de requerimento, utilizando principalmente a Internet.

Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso à informação nos sites dos órgãos e entidades. Os portais de transparência também são um exemplo desse tipo de divulgação.

A publicação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso da população e reduzir os custos com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.

É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica.

Por exemplo, a resposta a pedidos de informação registrados para determinado ministério.

A Lei nº 12.527 pode ser encontrada na íntegra, autônoma e atualizada no link abaixo.

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.